Introdução
O acesso à documentação pública arquivada em cartórios é um direito assegurado aos cidadãos.
No entanto, observa-se por vezes uma interpretação equivocada da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), resultando em exigências indevidas para a obtenção desses documentos.
A Natureza dos Documentos Públicos
Cartórios possuem a missão de dar publicidade a atos jurídicos.
Assim, documentos como certidões de nascimento, óbito, casamento, escrituras, procurações e registros imobiliários são, por sua natureza, públicos.
O princípio da publicidade que norteia a atividade notarial impede a imposição de restrições que dificultem o acesso a esses registros.
A Finalidade da LGPD
A LGPD visa proteger dados pessoais contra usos indevidos, sem, contudo, inviabilizar o acesso a informações públicas.
Seu art. 7º, inciso III, autoriza o tratamento de dados para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória.
Portanto, o fornecimento de documentos públicos não se submete às exigências ordinárias de consentimento ou identificação da LGPD.
O Papel do Tabelião na Eficiência do Atendimento
O tabelião, como delegado do poder público, deve observar o princípio da eficiência previsto no artigo 37 da Constituição Federal.
Criar barreiras burocráticas, como solicitação de documentos desnecessários ou identificação rigorosa do requerente, fere não apenas a LGPD, mas também a própria finalidade do serviço público.
A Jurisprudência e Orientações Normativas
Tribunais e corregedorias têm reafirmado que a publicidade registral é a regra.
Orientações normativas, como aquelas expedidas pelas corregedorias dos estados, reforçam que a exigência de identificação apenas se justifica em situações excepcionais, como em documentos protegidos por sigilo legal.
Conclusão
A LGPD não pode ser utilizada como argumento para dificultar o acesso a documentos públicos em cartórios.
O fornecimento deve ser simples, eficiente e desburocratizado, respeitando o direito à publicidade e à informação.