LGPD não impede acesso eficiente a documentos públicos

Introdução O acesso à documentação pública arquivada em cartórios é um direito assegurado aos cidadãos. No entanto, observa-se por vezes uma interpretação equivocada da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), resultando em exigências indevidas para a obtenção desses documentos. A Natureza dos Documentos Públicos Cartórios possuem a missão de dar publicidade a atos […]

A Incompatibilidade da LGPD com Restrições ao Acesso a Documentos Públicos em Cartórios

Sumário

Introdução

O acesso à documentação pública arquivada em cartórios é um direito assegurado aos cidadãos.

No entanto, observa-se por vezes uma interpretação equivocada da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), resultando em exigências indevidas para a obtenção desses documentos.

A Natureza dos Documentos Públicos

Cartórios possuem a missão de dar publicidade a atos jurídicos.

Assim, documentos como certidões de nascimento, óbito, casamento, escrituras, procurações e registros imobiliários são, por sua natureza, públicos.

O princípio da publicidade que norteia a atividade notarial impede a imposição de restrições que dificultem o acesso a esses registros.

A Finalidade da LGPD

A LGPD visa proteger dados pessoais contra usos indevidos, sem, contudo, inviabilizar o acesso a informações públicas.

Seu art. 7º, inciso III, autoriza o tratamento de dados para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória.

Portanto, o fornecimento de documentos públicos não se submete às exigências ordinárias de consentimento ou identificação da LGPD.

O Papel do Tabelião na Eficiência do Atendimento

O tabelião, como delegado do poder público, deve observar o princípio da eficiência previsto no artigo 37 da Constituição Federal.

Criar barreiras burocráticas, como solicitação de documentos desnecessários ou identificação rigorosa do requerente, fere não apenas a LGPD, mas também a própria finalidade do serviço público.

A Jurisprudência e Orientações Normativas

Tribunais e corregedorias têm reafirmado que a publicidade registral é a regra.

Orientações normativas, como aquelas expedidas pelas corregedorias dos estados, reforçam que a exigência de identificação apenas se justifica em situações excepcionais, como em documentos protegidos por sigilo legal.

Conclusão

A LGPD não pode ser utilizada como argumento para dificultar o acesso a documentos públicos em cartórios.

O fornecimento deve ser simples, eficiente e desburocratizado, respeitando o direito à publicidade e à informação.

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