Introdução
No contexto da guarda dos filhos, seja ela compartilhada ou unilateral, surge uma dúvida recorrente: ambos os pais têm direito de acessar informações dos filhos? A resposta é sim. A legislação brasileira garante esse direito, e as instituições de ensino — públicas ou privadas — estão obrigadas a fornecê-las, sob pena de sanção.
Fundamentação Legal
O Código Civil, em seu art. 1.584, § 6º, é claro ao assegurar esse direito:
“Na guarda unilateral, o pai ou a mãe que não a detenha terá direito de supervisionar os interesses dos filhos, sendo-lhe garantido o direito de ter informações e de ser informado sobre os assuntos relevantes da vida dos filhos, especialmente os de natureza educacional, médica e psicológica.”
Ou seja, mesmo o genitor que não detém a guarda — ou que possui guarda unilateral — mantém o direito à informação.
Já a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) reforça esse dever das instituições de ensino no art. 12, inciso VII:
“Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola.”
Essa norma não distingue entre pais guardiões e não guardiões, o que reforça o acesso igualitário à informação escolar.
Doutrina
A doutrina tem sido unânime em reconhecer que o direito à informação é expressão do poder familiar, que se mantém com ambos os pais, mesmo após a dissolução do vínculo conjugal.
Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:
“O exercício do poder familiar não se extingue com a separação dos pais, tampouco com a fixação da guarda unilateral. Ambos os genitores têm o direito e o dever de acompanhar o desenvolvimento dos filhos.”
Jurisprudência
O entendimento também é respaldado por decisões judiciais. Veja-se:
APELAÇÃO – “AÇÃO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS/INFORMAÇÕES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” – Pedido de informações sobre a vida escolar da filha ao colégio, formulado pelo genitor, não guardião – Negativa pela instituição de ensino – Sentença de parcial procedência – Pretensão à reforma – Danos morais não configurados – Multa prevista no art. 1.584, § 6º, do Código Civil – Cabimento – Pedido formulado na exordial – Sentença parcialmente reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP – AC: 10170089020198260071 SP 1017008-90 .2019.8.26.0071, Relator.: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 09/11/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2020)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Ilegítima a recusa da ré em fornecer informações escolares sobre a filha do autor. Inteligência do artigo 12, VII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional e do artigo 1.584, § 6º, do Código Civil. Danos morais não demonstrados. Negativa de acesso a tais dados que é incapaz de gerar abalo psíquico superior ao mero aborrecimento. Sentença reformada. Recurso do autor desprovido e apelo da ré parcialmente provido . (TJ-SP 10020063920168260539 SP 1002006-39.2016.8.26 .0539, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 13/04/2018, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2018)
Sanção por Descumprimento
O não fornecimento das informações pode ensejar ação judicial com pedido de obrigação de fazer e fixação de multa diária (astreintes). O Judiciário tem aplicado valores que variam entre R$ 100,00 a R$ 500,00 por dia de descumprimento, com base no art. 536, § 1º do CPC.
Conclusão
Tanto escolas públicas quanto privadas devem se atentar ao cumprimento da legislação e garantir o acesso de ambos os genitores às informações escolares dos filhos.
Tal dever independe da modalidade de guarda e está diretamente ligado à proteção do interesse da criança e ao exercício do poder familiar.